ATENÇÃO: O texto abaixo NÃO reflete as leis oficiais adotadas até o momento!
Mas sim, é uma PROPOSTA paticipativa - com a intenção de que fosse adotada pelos candidatos e partidos políticos.
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PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Dispõe sobre a divulgação de campanha eleitoral pela Internet e outros meios eletrônicos de comunicação para as Eleições Municipais de 2008.
A proposta a seguir é direcionada aos Excelentíssimos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, aos candidatos e seus partidos políticos, com o intuito de esclarecer e colaborar no processo de decisão, para que em conjunto os mesmos possam aderir as instruções aqui indicadas.
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Considerações Iniciais
É de conhecimento geral que páginas de Internet, tratam-se de um meio de comunicação passivo, onde o eleitor busca a informação por anseio próprio, oferecendo as mesmas oportunidades aos candidatos em uma campanha eleitoral, o que lhe qualifica a ser um meio de comunicação genuinamente democrático.
A Internet como um todo, oferece ferramentas que tem transformado seus usuários: de meros receptores a agentes de voz ativa. Por tanto, considerando a ascensão da Internet como meio de comunicação e também o crescente número de Brasileiros que hoje tem acesso ao meio, não podemos privar o eleitor de informar-se sobre as eleições, candidatos, trocar informações, debatê-las e mostrar o seu apoio sobre os mesmos durante a campanha.
Em contraponto, a tese de que tal poder participativo pode não ser saudável, pois os candidatos estariam expostos a críticas anônimas, compostas de falsos rumores e notícias fantasiosas, é algo que devemos nos atentar. Mas a premissa de que o todo não deve ser prejudicado por uma minoria, deve prevalecer.
Vale salientar que o poder de influência de tais possíveis calúnias só terão resultado sobre o eleitorado se ganharem credibilidade e atingir uma maior audiência, o que não acontecerá se candidatos e/ou outras mídias tradicionais, como TV, rádio e mídia impressa não replicarem a notícia.
Excluir o cidadão deste tipo de prática iria contra a atual estrutura democrática e distanciaria ainda mais os jovens da política, que são os principais usuários da Internet, e os mais devem ser estimulados a participar deste processo de decisão.
Capítulo I
Do Uso das Páginas da Internet
As páginas de Internet dos candidatos poderão entrar em vigor três meses antes da data das eleições. No caso, dia 6 de Julho, e devem ser retirados do ar até 24 horas após a proclamação dos eleitos. Ou seja, não precisarão ser retiradas do ar em nenhum momento durante o tempo oficial de campanha. Inclusive para aqueles candidatos que disputam 2º turno.
Capítulo II
Da Responsabilidade dos Candidatos e Partidos Políticos
Será permitido nos que links de sítios eletrônicos noticiosos ou de qualquer outra página na Internet sejam feitos nas páginas de candidatos e partidos políticos durante a campanha, ficando sob responsabilidade da campanha de cada candidato a veracidade das informações postadas.
Blogs não ligados a mídia, ou seja, elaborado por cidadão comuns com o único desejo de expressar a sua opinião não são passível de controle, mas os mesmos devem atentar aos limites de seus direitos e deveres como cidadão e eleitor. O mesmo aplica-se a vídeos ou áudios postados na Internet em sítios como o YouTube, Veoh, DailyMotion, Metacafe, Google vídeo, MySpaceTV, ou qualquer outro portal de natureza similar.
Capítulo III
Do Combate a Informações Falsas e Fantasiosas
É previsto que informações falsas sobre candidatos sejam disponibilizadas na internet, e como forma de combate, serão penalizados aqueles agentes que legitimarem tais informações errôneas – replicando-as e autenticando-as.
A penalização será aplicada a candidatos que validarem falsa informação ou criar links a vídeos, áudios ou fazendo referência aos tais. Valendo para qualquer página na Internet oficial do candidato, partido político ou coligação; tais como: páginas pessoais, de cargo público, de empresa ou blogs que sejam de tal candidato.
Sugere-se que durante a campanha candidatos criem uma seção distinta em sua página na Internet, direcionada a combater e esclarecer rumores fantasiosos.
Capítulo IV
Do Clone de Sítios e Crime de Falsa Identidade
Candidato ou qualquer outro indivíduo público – político ou não – que diagnostique que seu nome esteja sendo utilizado sem o seu consentimento, no intuito de prejudicar a sua imagem ou de utilizar o seu nome com a intenção de persuadir eleitores, como uma página na Internet, blogs, perfis ou comunidades em sítios de relacionamento ou qualquer outra maneira, deve comunicar o mais breve possível as autoridades competentes.
Capítulo V
Da Propaganda de Candidatos em Páginas da Internet
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, em sítios noticiosos, de propaganda eleitoral, com o limite, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de 1 (um) banner ou link patrocinado por página de Internet. Tal divulgação só poderá ser feita em sítios direcionados ao público Brasileiro.
Assim como na imprensa escrita, não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou coligação pela publicadas na Internet pela imprensa, desde que não seja matéria paga, mas abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.
Capítulo VI
Da Arrecadação de Fundos pela Internet
Arrecadação de fundos não será permitida pela Internet em nenhum momento da campanha, no entanto instruções de como fazê-lo por outros meios legais poderão estar disponíveis no sítio do candidato.
Capítulo VII
Do Envio de Mensagens para Meios Eletrônicos de Comunicação
É permitido, até a antevéspera das eleições, com a prévia autorização do destinatário, o envio de mensagens por correio eletrônico, mensagens de texto para celulares, mensagem de voz e telemarketing. Tais autorizações poderão ser concedidas através de cadastramento no sítio do candidato, ou por assinaturas de listas, ou pedidos por telefone ou fax.
No caso de correio eletrônico, a opção de descadastramento da tal lista deve estar disponível em todas as mensagens enviadas.
Vale ressaltar que o envio de mensagens não autorizadas a eleitores, além de ser cabível de punição, pode causar considerável dano ao candidato.
Capítulo VIII
Da Venda e Distribuição de Produtos na Internet
É vedada a venda ou distribuição de camisetas, bonés, adesivos, bandeiras, ou quaisquer outros bens ou materiais por candidatos e/ou partidos políticos que possam proporcionar vantagem ao eleitor, em suas páginas de Internet.
Capítulo IX
Da Criação de Banco de Dados
É permitido, a candidatos e partidos políticos, produzir um banco de dados de seus apoiadores através de suas páginas de Internet. Sugere-se que perguntas pessoais devem ser limitadas ao nome, idade, CEP de residência e número de telefone. Informações como conta bancária, números de cartão de crédito, endereço completo, remuneração, números de titulo de leitor ou de identidade não devem ser incluídas no questionário.
Além do cadastro pessoal, perguntas gerais podem ser inseridas de maneira a otimizar o apoio e voluntariado; tais como profissão e como deseja ajudar o partido, são perguntas que podem ser feitas.
As informações recolhidas ficarão sob responsabilidade do partido e devem permanecer sobre sigilo.
Capítulo X
Da Interatividade da Internet
Fica a cargo, e da competência, de cada candidato, partido político e coligação utilizar da maneira mais conveniente as ferramentas da Internet e da sua capacidade de comunicação com o eleitorado.
Ferramentas como mostrar a contabilidade da campanha, realizar treinamento, captação de voluntariado, fóruns de discussão, espaço para comentários, criação de eventos, construção de contas e blogs pessoais dentro do próprio sítio, como também arquivo de vídeos, fotos e áudio.
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domingo, 15 de junho de 2008
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